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** Bem Vindo **

sábado, 17 de setembro de 2011

FÉRIAS



    Em decisão inédita, o Tribunal Regional Federal deu ganho de causa para o Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, em ação movida contra a Receita Federal. A decisão foi proferida pelo TRF - 3ª Região, de São Paulo, na última sexta-feira, em processo que já dura cinco anos. Os valores indenizatórios somente serão conhecidos nos próximos dias, quando da publicação da sentença proferida. Impetrada pelos estivadores em 2006, a ação é referente aos descontos de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, sobre a remuneração correspondente as férias não gozadas pelos trabalhadores.
    Com trâmite pela Quarta Turma do TRF, a decisão foi monocrática e teve como relatora a juíza Marli Ferreira. A sentença foi muito comemorada pelo presidente do Sindicato dos Estivadores, Rodnei Oliveira da Silva, o Nei. "Foram cinco longos anos de batalha na Justiça Federal contra uma cobrança por parte do governo que sempre entendemos como equivocada já que o estivador, por ser um trabalhador avulso, jamais teve o direito de gozar suas férias. Portanto, não há que se falar em tributação ou pagar por aquilo que nunca se usufruiu". Ele acredita que a categoria deu mais um passo importante, e que deve ter consciência que a "batalha" ainda não terminou. "Vamos torcer para que a Receita Federal não recorra, já que existem alguns entendimentos no STJ que nos favorecem", afirmou.

    Para o advogado do sindicato, Júlio Cesar Novaes de Paula Santos, o TRF adotou como parâmetro o mesmo conceito utilizado pela Fazenda Nacional para a maioria dos trabalhadores do país. "Se um trabalhador celetista vende dez dos trinta dias referentes às suas férias anuais, o desconto do Imposto de Renda será somente sobre os 20 dias gozados já que os dias vendidos por ele ao seu empregador não serão usufruídos, uma vez que ele permanecerá trabalhando. E foi exatamente isso que defendemos durante todos estes anos, considerando que independentemente do regime trabalhista, a questão dos descontos tributários devem ser tratadas de forma linear e sem distinções", disse ele.

    Responsável pelo pagamento dos trabalhadores portuários avulsos após recolher os valores remuneratórios devidos pelas empresas tomadoras dos serviços, o Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO/Santos, responde também pelos descontos e repasses dos valores correspondentes aos encargos sociais, fiscais e previdenciários. Segundo Nei, que preside a maior categoria de portuários avulsos de Santos, com cerca de 4.300 homens, o dinheiro descontado dos trabalhadores está sendo depositado em juízo pelo OGMO/Santos. "Temos conhecimento que os valores retidos permanecem sob responsabilidade da Justiça, que determinou ao OGMO/Santos o depósito judicial". A decisão pode, ainda, ser contestada pela Receita Federal junto ao STJ.
Fonte:
Site.:FalaSantos de 23/08/2011 - 08h22

Imposto de Renda das Férias



    A Receita Federal publicou nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União, a instrução normativa (IN) 936, que trata da restituição do Imposto de Renda (IR) aos contribuintes que venderam 10 dias de férias nos últimos cinco anos. O Fisco reconheceu que os rendimentos pela venda de férias podem ser considerados verba indenizatória, sobre a qual não há incidência de imposto. Por isso, quem pagou IR sobre esses valores tem direito a uma restituição. 
Segundo a IN, para conseguir a devolução do imposto pago, o contribuinte precisa enviar à Receita uma declaração retificadora do IR. No documento, os rendimentos decorrentes da venda dos 10 dias devem ser informados como não tributáveis. Os programas do IR de 2005, 2006, 2007 e 2008 podem ser encontrados na página do Fisco na internet (www.receita.fazenda.gov.br). Para cada ano, deve ser apresentada uma declaração.
Além disso, em alguns casos, também será preciso utilizar o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Per/Decomp), que também está na internet. De acordo com a IN, o contribuinte que teve direito a restituição na declaração do IR original, mas cujo valor subiu em função da venda de férias, vai receber o dinheiro automaticamente a partir do momento em que a Receita analisar a declaração retificadora.
No entanto, quem teve imposto a pagar na declaração original precisa pedir uma compensação dos valores que foram retidos pela venda dos 10 dias. Segundo o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, os contribuintes não terão problemas ao preencher a Per/Decomp porque o documento é simples.
A declaração retificadora pode ser apresentada pela internet ou por meio de disquete entregue nas unidades da Receita Federal. Já a Per/Decomp só pode ser enviada pela internet.      
Quem vendeu férias em 2004 e apresentou a declaração em 2005 terá que se apressar em pedir a restituição. O ressarcimento só pode ser solicitado num prazo de até cinco anos a partir da data da retenção indevida do IR. Ou seja, para a declaração de 2005 (ano-base 2004), o prazo termina no final deste ano.
Os valores devolvidos pela Receita serão corrigidos pela taxa Selic. Ela será retroativa a maio do ano de entrega da declaração original. Segundo a IN, os contribuintes precisam ficar atentos ao modelo de declaração utilizado (completo ou simplificado). A declaração retificadora não pode ser diferente do modelo utilizado na declaração original. Além disso, o documento terá que trazer todos os dados, além do número do recibo da declaração original.

Conforme previsto no art. 143 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o abono pecuniário é a faculdade de o trabalhador converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em pecúnia, ou seja, em pagamento feito para o empregado que opta por trabalhar no período em que estaria de férias.

Fontes.:
O Globo Online (Qua, 06 de Maio de 2009 15:38)
Sindifisco Nacional

sábado, 10 de setembro de 2011

TABELA de Fainas/Taxas/Salários/Adicionais e Vale Refeição



Tabela e Fainas Cais Publico  Vigência 01/09/2010 à 31/08/2011
Reajuste....: 6,36% a partir de 01/03/2011.
COD
FAINAS
DESCRIÇÃO OPERAÇÕES
TAXA TON.
TAXA UNIDADE
SALÁRIO
SALÁRIO CONEXO
100 TONS.
100 UNIDADE
OBS.
Carga Frigorifica igual ou inferior a 10° C
V.R R$ 15,00
074
10.1

0,54878

39,67
67,44
54,87


074
10.2

0,54878

39,67
67,44
54,87


Celulose 

085
17.0
PONTE – Emb./Desc. Auto
0,11208

39,67
67,44
11,20


082
17.0
Guindaste
0,16813

39,67
67,4
16,81


Ro-Ro
079
14.1
Veículos Leves

0,20000
39,67
67,44

  20,00

080
14.2
Veículos pesados
0,10758

39,67
67,44
10,75


056
14.3
Container Cheio - 1 deck

1,94211
39,67
67,44

194,21

097
14.3
Container Vazio - 1 deck

0,41601
39,67
67,44

  41,60

057
14.3
Container Cheio - 2 deck

2.03632
39,67
67,44

203,63

098
14.3
Cont. Vazio - 2 deck ou +

0,46381
39,67
67,44

  46,38

Granel Sólido Ap. Mec. Emb./Desc. (GRABS), Carvão-Coque, Enxofre, Superfosfato, DAP, MAP,  Hiperfosfato, Uréia, Barrilha, Caulim e Fosfato
052/028
3.8.2/4.2.2

0,11943

39,67
67,44
11,94


Granel Sólido Ap. Mec. Emb./Desc. (GRABS), Sal, Mec. Caustica, Milho e Trigo
055/
3.8.3/4.2.3

0,10098

39,67
67,44
10,09


Granel Sólido Ap. Mec. Emb./Desc. (GRABS), Demais produtos
058
3.8.1-3.8.4
4.2.1/4.2.4


0,08332

39,67
67,44
8,33


Aparelhos Automáticos Emb/Desc. Toda e qualquer Mercadoria.
013/019/043/
4.1.1.1/4.1.2.1
4.1.3.1/4.1.4.1

0,05688

39,67
67,44
5,68


Sacaria Solta (A FICAR) AÇÚCAR
01-02-03
1.1/1.2/1.3

0,56527

39,67
67,44
56,52


Sacaria a Cortar em Sacos e Bolsões – Granel com Corte na Boca de Escotilha
07
3.1/3.2

0,32374

39,67
67,44
32,37


Sacaria Arrumada em Bandejas, Estrados, Flats, Palletes e Marinesling (Unificada)
04,05,06,71 e 77
2.1 a 2.3

0,45165

39,67
67,44
45,16


Carga Geral Solta c. peso inferior a 1.000 Kg. Carga Especial, Carga Geral, Caixas, Bobinas, Tambores e etc.
070
7.0/11.0

0,52546

39,67
67,44
52,54


Carga Geral Indivisível c peso Unitário acima de 1.000 Kg. Caixas, Peças, Veículos e etc.
6/83
5.0/15.0

0.52297

39,67
67,44
52,29


Produto Siderúrgico com Qualquer Peso (SOMENTE EMBARQUE)
87/88
5.9/7.9

0,32540

39,67
67,44
32,54


CONTAINER RECURSO DE BORDO (RB)  /  CAIS PÚBLICO
29/30/50/51
6.1
Container  CHEIO

4,55572
39,67
67,44

455,57

53/59
6.3
Container  VAZIO

1,22059



122,05

CONTEINER  RECURSO DE TERRA MHC / CAIS PÚBLICO
32/54
6.2
Container  CHEIO

3,52424
39,67
67,44

352,42

60/61
6.4
Container  VAZIO

0,94551
39,67
67,44

   94,55

Carga Unificada – Carga Geral e Especial
02/B
8.0/12.0

0,45165

39,67
67,44

45,16

Carga Frigorifica Solta a Manusear com Temperatura igual ou Superior a 10°C
72/73
9.1/9.2

0,44460

39,67
67,44





Tabela e Fainas Terminais Privativos  Vigência 01/09/2010 à 31/08/2011
Reajuste....: 1,63% a partir de 01/09/2010.
COD.
FAINAS
DESCRIÇÃO OPERAÕES
TAXA TON.
TAXA UNIDADE
SALÁRIO
SALÁRIO CONEXO
100 TONS.
100 UNIDADE
OBS.
AÇÚCAR ENSACADO TERMINAL ESPECIALIZADO                                                                                                             
V.R  R$13,00

2.0
Shiploader normal
0,24391

31,91
54,87
24,39



2.0
Shiploader barrote
0,40101

31,91
54,87
40,10


CONTAINER  RECURSO DE BORDO (RB)                                                                                                                                         
V.R. R$ 12,00

6.1
Cheio - logo curso

3,91890
32,70
52,33

391,39


6.1
Cheio - Cabotagem

2,74329
32,70
42,3

274,32


6.3
Vazio – Longo Curso

1,05141
32,70
52,33

105,14


6.3
Vazio – Cabotagem

0,73598
32,70
52,33

73,59

CONTAINER RECURSO DE TERRA PT/MHC


6.2
Cheio – Longo Curso

3,04803
32,70
52,33

304,80


6.2
Cheio – Cabotagem

2,13362
32,70
52,33

213,62


6.4
Vazio – Longo Curso

0,81776
32,70
52,33

81,77


6.4
Vazio – Cabotagem

0,57243
32,70
52,33

57,24

GRANÉL (DALA)      T.G.G.                                                                                                                                                                                      
V.R R$ 12,00
RECHEGO

3.7.1.1

0,01016

30,49

1,01

2 Porões R$49,80

3.7.2.1

0,01016

30,49

1,01

+ de 2 porões

3.7.3.1

0,01016

30,49

1,01

Nova equipe

3.7.4.1

0,01016

30,49

1,01


GRANÉL (DALA)      Outros Operadores
V.R R$ 13,00
RECHEGO

3.7.1.1

0,2899

17,89

2,89

1 porão  R$33,64

3.7.2.1

0,2899

17,89

2,89

2 porões R$ 49,80

3.7.3.1

0,2899

17,89

2,89

3 porões R$ 66,06

3.7.4.1

0,2899

17,89

2,89


TERMAG
V.R R$ 12,00

3.8.2
Enxofre e Uréia
0,05912

31,02
59,14
5,91




Demais prod. Caustica/ñ
0,04123

31,02
59,14
4,12


COSIPA


5.9
Prod. Siderúrgico – Emb.
0,13228

9,14

13,22



7.9
Carga Terceirizada
0,18928

17,00
31,98
18,92



3.8.2
Desc. Carvão, Coque c. Grab
0,04900

9,14

4,90



3.8.4
Descarga Minério
0,3420

9,14

3,42


ULTRAFÉRTIL


3.8.2
Desc. Carvão, Coque, Enxofre, Barrilha, Uréia, Caulim, Map e Dap
0,11205

35,27

11,20



38.4
Demais Produtos
0,07815

35,27

7,81





TABELA DE ADICIONAIS



Cais Público – Carga Geral/ Terminais Contêiner

Shiploader/Açúcar convencional/DALA/Sugador/TGG
Período
Dia Comum
Sábado
Dom./ Fer.
Período
Dia Comum
Sábado
Dom./ Fer.
07:00/13:00
Rem. Base
Rem. Base
100%
07:00/13:00
Rem. Base
Rem. Base
100%
13:00/19:00
Rem. Base
Rem. Base
100%
13:00/19:00
Rem. Base
Rem. Base
100%
19:00/01:00
50%
75%
150%
19:00/01:00
50%
100%
150%
01:00/07:00
50%
75%
150%
19:00/01:00
50%
100%
150%
                                                                                                                                             
COSIPA/ ULTRAFÉRTIL

Período
Dia Comum
Sábado
Dom./ Fer.

07:00/13:00
Rem. Base
Rem. Base
100%

13:00/19:00
Rem. Base
Rem. Base
100%

19:00/01:00
50%
100%
200%

01:00/07:00
50%
100%
200%



Por.: Marco Antônio Seabra (Bin Laden)

Porto de Santos

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